Médico e hospital de Joinville são condenados por esquecer gaze em corpo de parturiente

Divulgação/Pixabay

O juiz Edson Luiz de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um médico e um hospital da cidade ao pagamento de 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, em favor de uma mulher que buscou atendimento naquela unidade e teve problemas de saúde.

Submetida a uma cesariana, a paciente passou a sofrer com fortes dores, o que a levou a procurar atendimento. Primeiramente consultada pelo réu, foi informada da possibilidade de estar acometida por uma grave doença. Então foi submetida a uma bateria de exames exploratórios quando verificou-se a presença de um “corpo estranho” e a necessidade de intervenção cirúrgica para retirá-lo. Somente ao final do procedimento foi identificado o causador do mal estar – uma gaze cirúrgica que foi “esquecida” na região pélvica no período do parto, cinco meses antes. A mulher então buscou reparação pelos transtornos a que fora submetida.

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Em sua defesa, o hospital disse que não possuía gerência pela atividade individualmente prestada, no exercício da medicina, por seus cooperados. Já o médico afirmou que o parto por cesariana foi realizado sem qualquer intercorrência; a queixa da paciente ao procurar o pronto atendimento, foi de dor epigástrica, não tendo, pois, qualquer relação com o achado radiológico; que a autora foi encaminhada ao seu consultório, sendo informada da necessidade de procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho e, acaso não fosse uma compressa, como sugerido, o material seria encaminhado para biópsia; que a cirurgia foi realizada com sucesso e a gaze foi descartada.

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Na decisão, o magistrado salientou que o procedimento foi realizado nas dependências do hospital condenado e o corpo clínico – outros profissionais – [enfermeiros, instrumentadores, etc.], que ali se encontravam em apoio e auxílio ao médico que comandava o procedimento cirúrgico – é de sua responsabilidade. Logo, houve falha igual.

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“Em decorrência, exclusivamente, dessa nefasta ocorrência, a autora, então com um bebê de cinco meses, foi obrigada a se render a outra intervenção hospitalar, para correção do primeiro ato médico, que não foi executado da forma esperada ou, pelo menos, foi conduzido negligentemente, pelo erro grosseiro”, concluiu o magistrado.